Cria cargos e fixa o piso salarial para o quadro permanente de pessoal da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro FAPERJ, os cargos constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º - O piso salarial do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro FAPERJ fica fixado na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único Ficam extintos os encargos especiais concedidos nos Processos nº E-11/20.423/1992 e E-11/20.278/1994, que se entendem absorvidos pelo piso salarial a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de março de 2002.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Anexo I
Cargo |
Atual |
Aumento de cargos |
Total |
Técnico de Nível Superior |
33 |
20 |
53 |
Técnico de Nível Médio |
19 |
41 |
60 |
Anexo II
Cargo |
Valor em R$ |
Técnico de Nível Superior |
1.682,21 |
Técnico de Nível Médio |
1.195,63 |
Nível Fundamental |
692,22 |
Nível Elementar |
465,82 |