Dispõe sobre área de atuação da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar define a área de atuação da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro FAPERJ, pessoa jurídica de direito público, instituída em conformidade com a autorização dada pela Lei nº 319, de 06 de junho de 1980, com sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro, prazo de duração indeterminado, e vinculação à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 2º - A FAPERJ tem por objetivo fomentar a pesquisa e a formação científica e tecnológica necessárias ao desenvolvimento sócio-cultural e econômico do Estado.
Art. 2º A FAPERJ tem por objetivo fomentar a pesquisa, o desenvolvimento de inovação e a formação científica e tecnológica necessárias ao desenvolvimento sócio-cultural, econômico e ambiental do Estado bem como fomentar pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação. (NR) * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123/2008.
* Art. 2º A FAPERJ tem por objetivo fomentar a pesquisa, o desenvolvimento de inovação e a formação científica e tecnológica necessárias ao desenvolvimento sociocultural, econômico sustentável e ambiental do Estado, bem como fomentar pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação. * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.
Parágrafo único - São finalidades da FAPERJ, além de outras compatíveis com seu objeto:
* Parágrafo único São finalidades da FAPERJ, além de outras compatíveis com seu objeto, e que não sejam expressamente proibidas pela legislação em vigor: * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.
I promover, estimular e apoiar, de forma consorciada ou não, com ou sem retorno financeiro:
* I promover, estimular e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico em Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), parques tecnológicos, incubadoras de empresas e empresas de base tecnológica, Núcleos de Inovação Tecnológica, bem como o inventor independente, sediados no Estado do Rio de Janeiro, de forma consorciada ou não, com ou sem retorno financeiro, por meio de: * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.
*a) programas, projetos e atividades que promovam desenvolvimento individual, institucional ou empresarial; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.
* c) intercâmbio e a formação de pesquisadores das áreas científica e tecnológica, mediante a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa no País e no exterior; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.
* d) aprimoramento, capacitação e atualização de professores e pesquisadores que atuem nas áreas de ciência e tecnologia; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.
* e) projetos de pesquisa, modernização e atualização das estruturas curriculares e extracurriculares de ensino, em todos os níveis; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.
* g) divulgação dos resultados das pesquisas e dos produtos, bem como de qualquer outra ação desenvolvida com o apoio da FAPERJ; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.
* h) estudos que visem diagnosticar e produzir dados sobre a situação do Estado do Rio de Janeiro, permitindo a identificação das prioridades de ação da FAPERJ; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.
* i) projetos realizados sob a coordenação direta da FAPERJ, com recursos próprios, doações ou oriundos de contratos e convênios, em consonância com as suas finalidades específicas. (NR) * Incluído pela Lei Complementar nº 123/2008.
*i) projetos e contratos realizados, sob a coordenação direta da FAPERJ, com recursos próprios, doações ou oriundos de contratos e convênios, em consonância com as suas finalidades específicas. * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.
II fiscalizar, supervisionar e acompanhar a aplicação das bolsas e dos auxílios concedidos;
* II supervisionar, controlar e fiscalizar a aplicação das bolsas e dos auxílios concedidos; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.
III assessorar o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, na formulação da política estadual de ciência e tecnologia;
IV captar e gerenciar recursos de qualquer natureza mediante a celebração de contratos e convênios com entidades nacionais ou internacionais, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC;
* IV captar e gerenciar recursos de qualquer natureza, mediante a celebração de contratos e convênios com entidades nacionais ou internacionais, preferencialmente, por meio do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico FATEC; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.
V gerenciar, administrar e coordenar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico FATEC, criado pela Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984, e modificado pela Lei nº 1.288, de 12 de abril de 1988.
* V gerenciar, administrar e coordenar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico FATEC; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.
* VI manter cadastro atualizado, contendo as informações sobre a concessão dos auxílios e bolsas, inclusive quanto aos seus resultados, disponibilizando-o na Internet; * Incluída pela Lei Complementar nº 141/2011.
* VII promover e apoiar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas e de produtos desenvolvidos com a ajuda financeira da FAPERJ. (NR) * Incluída pela Lei Complementar nº 141/2011.
Art. 3º É vedado à FAPERJ:
I assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
II auxiliar atividades administrativas de instituições de ensino e pesquisa que não estejam diretamente relacionadas com projetos de natureza científica e tecnológica.
* II auxiliar atividades administrativas de ICTs, Instituições Científicas e Tecnológicas, parques tecnológicos, incubadoras de empresas, empresas de base tecnológica e Núcleos de Inovação Tecnológica que não estejam diretamente relacionadas com projetos de natureza científica e tecnológica. (NR) * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.
III financiar pesquisas ou estudos de qualquer natureza que tenha o embrião humano vivo como objeto de experiência, bem como a clonagem de tecido humano.
* III desenvolver projetos realizados diretamente com recursos do Tesouro do Estado, salvo aqueles destinados às suas finalidades específicas, assim como criar ou manter órgãos próprios de pesquisa e manter operacionais esses projetos depois de sua fase de implementação. (NR) * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123/2008.
Art. 4º O patrimônio da FAPERJ é constituído de:
* Art. 4º A FAPERJ, dotada de autonomia administrativo-financeira, terá o patrimônio constituído de: * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.
I dotações orçamentárias, atribuídas pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 332 da Constituição Estadual, compreendidos os créditos adicionais;
II doações, heranças, legados e subvenções;
III receitas operacionais e não operacionais;
IV receitas decorrentes de lucros apurados na exploração de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade, resultantes de pesquisas e ações desenvolvidas e realizadas com o seu apoio;
V incorporação de resultados dos exercícios financeiros;
VI acervos patrimoniais que já lhe foram ou que venham a ser atribuídos.
* VII receitas decorrentes de prestação de serviços. * Incluída pela Lei Complementar nº 141/2011.
* § 3º A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável. * Incluído pela Lei Complementar nº 141/2011.
Art. 5º As despesas administrativas da FAPERJ, inclusive com pessoal, não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) de seu orçamento.
Art. 6º Em caso de extinção da FAPERJ, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio das Universidades Estaduais.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2002.
ANTHONY GAROTINHO
Governador