Título VIII
Capítulo V
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (arts. 331 a 333)
Art. 331 - O Poder Público promoverá e incentivará a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica, bem como a difusão do conhecimento, visando ao progresso da ciência e ao bem-estar da população.
§ 1º - A pesquisa e a capacitação tecnológicas voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro.
* *Art. 332 - O Estado manterá Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a 2% da receita tributária prevista para o exercício, que lhe será transferida em duodécimos como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.
* Lei nº 1729, de 31 de outubro de 1990, que regulamenta o art. 329 (atual 332) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
* STF - ADIN - 780-7/600, de 1992 - Decisão da Liminar: Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU a medida cautelar para suspender os efeitos da eficácia do parag. 1º do art. 306 (atual art. 309), art. 311 (atual art. 314), parag. 5º do art. 311 (atual art. 314), bem como das expressões e garantira um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial, contidas na parte final do parag. 2º do art. 311 (atual art. 314), e indeferiu a suspensão cautelar relativa ao art. 329 (atual art. 332), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio, que também deferia o pedido quanto ao art. 329 (atual art. 332),. Votou o Presidente. - Plenário, 11.03.1993. Acórdão, publicado no D.J. Seção I de 19.03.93, página 4.274 e 16.04.93, página 6.431.
Em 18/12/2007: "(...) Sendo assim, em face das considerações ora expostas, e acolhendo, ainda, o parecer do eminente Procurador-Geral da República, julgo prejudicada a presente ação direta e declaro extinto este processo, por perda superveniente de seu objeto, restando insubsistente a medida cautelar anteriormente deferida (fls. 25/40). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se." MIN. CELSO DE MELLO, Decisão de 18.12.2007 (DJE nº 18, divulgado em 31/01/2008). Em 11.02.2008, sem a interposição de recurso de qualquer espécie.
* Art. 332 - O Estado do Rio de Janeiro destinará, anualmente, à Fundação de Amparo à Pesquisa FAPERJ, 2% (dois por cento) da receita tributária do exercício, deduzidas as transferências e vinculações constitucionais e legais.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 09 de dezembro de 2003
Nota: Artigos da Emenda Constitucional nº 32, de 09 de dezembro de 2003 "(...) Art. 2º - A modificação proposta no art. 1º somente será aplicada a partir do ano de 2007." "Art. 3º - A destinação anual à Fundação de Amparo à Pesquisa FAPERJ até o ano de 2007 constará do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária de cada ano, observado no mínimo o valor efetivamente pago, ocorrido no exercício financeiro de 2002, acrescido da correção em função da variação nominal da receita tributária acumulada ano a ano, deduzidas as transferências e vinculações constitucionais e legais.(...)"
Art. 333 - As políticas científica e tecnológica tomarão como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.