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Atualizado em: 08/03/2022

Lei Estadual nº 1.288, de 12 de abril de 1988

Dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico, criado pela Lei nº 827/84, autoriza a criação da Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico de que trata a Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, tem por finalidade financeira a pesquisa, desenvolvimento e demonstração de tecnologia de interesse do Estado do Rio de Janeiro, segundo as prioridades de sua política de desenvolvimento econômico e social.

Art. 2º - Constituem receitas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico:

I - recursos constantes do orçamento geral do Estado, especialmente destinados ao Fundo;

II - recursos oriundos de financiamentos e repasses de linhas de crédito para investimentos em tecnologia;

III - receitas ou produtos das operações realizadas com seus recursos;

IV - auxílios, subvenções e contribuições de pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos, inclusive aqueles provenientes de convênios e contratos.

Art. 3º - O Poder Executivo definirá em regulamento a forma de aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico, as diretrizes básicas de sua gestão e a forma de remuneração do respectivo gestor.

  • 1º - Os recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ.
  • 2º - o saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a “Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC”, como empresa pública.

Art. 5º - A Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC, com sede e foro na cidade do Rio de janeiro, terá por finalidade apoiar financeiramente estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento tecnológico do Estado, podendo, para tanto, conceder e contrair empréstimos e realizar outras operações, financeiras ou não, estabelecidas em seu Estatuto.

  • 1º - À Empresa caberá ainda, observado o caput do presente artigo:

I - a gestão técnica e financeira do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico;

II - a administração de recursos colocados a sua disposição por entidades de direito público ou privado para fins gerais ou específicos;

III - a administração de outros Fundos instituídos pelo Estado, cuja gestão lhe seja expressamente atribuída.

§ 2º - A Empresa poderá participar, minoritariamente, de outras sociedades.

  • 3º - É vedada a realização pela Empresa de operações de captação de recursos junto ao público, mediante emissão de títulos mobiliários, letras de câmbio ou operações análogas.
  • 4º - ...VETADO...

Art. 6º - A Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC terá a seguinte estrutura básica:

- Conselho de Administração;

- Diretoria;

- Conselho Fiscal.

  • 1º - O conselho de Administração será o órgão de orientação superior da FLUTEC e se comporá dos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:

I - O Presidente da Empresa Fluminense de Tecnologia que o presidirá;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

VII - 3 (três) representantes do setor empresarial do Estado, ...VETADO...

VIII - 1 (um) representante da Comunidade de Pesquisa Tecnológica do Estado do Rio de Janeiro;

IX - ...VETADO...

X - 1 (um) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

  • 2º - Os membros do Conselho a que correspondem os incisos II a VI serão nomeados por indicação dos respectivos Secretários de Estado.
  • 3º - Os membros do Conselho a que se refere o inciso VII serão nomeados por indicação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia ...VETADO...
  • 4º - ...VETADO...
  • 5º - Os membros do Conselho a que se refere os incisos VII a X terão mandato de 4 (quatro) membros nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 7º - A Diretoria da Empresa Fluminense de Tecnologia será composta por até 4 (quatro) membros nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único - O mandato dos diretores será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

Art. 8º - Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, com mandatos de 2 (dois) anos, autorizada a recondução.

Art. 9º - O ingresso nos quadros administrativos e técnicos da Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado pela FLUTEC, salvo em relação às admissões que se fizerem no prazo de 6 (seis) meses de servidores da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro- FAPERJ ou de 1 (um) ano de outros servidores que já estejam vinculados a outros órgãos da administração estadual, em ambos os casos mediante concurso interno de provas e títulos.

  • 1º - O disposto no presente artigo não se aplica aos cargos em comissão e às contratações para prestação de serviços eventuais e temporários, deverão ser publicados em D.O. (Diário Oficial) logo após a data de suas assinaturas.

Art. 10 - O capital inicial da Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC, a ser subscrito e integralizado pelo Estado, será de Cz$100.000.000,00 (cem milhões de cruzados).

Parágrafo único - O Capital da Empresa poderá ser aberto à participação de outras pessoas jurídicas de direito público e entidades da administração majoritária do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cz$100.000.000,00 (cem milhões de cruzados) bem como estabelecer unidade orçamentária Programa de Trabalho, elementos de despesa e proceder às demais medidas necessárias ao atendimento do presente artigo.

Art. 12 - O art. 5º da Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Competirá aos Secretários de Estado de Fazenda e de Ciência e Tecnologia, através de resolução conjunta, a caracterização dos projetos tecnológicos de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado que farão jus aos benefícios fiscais de ampliação de prazo para pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de suspensão do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, sempre com base em parecer formal de especialistas indicados pelas Universidades e Instituições de Pesquisa sediadas neste Estado e credenciadas pelo Conselho de Administração da FLUTEC.”

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1988.

W. MOREIRA FRANCO
Governador

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