Dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico, criado pela Lei nº 827/84, autoriza a criação da Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico de que trata a Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, tem por finalidade financeira a pesquisa, desenvolvimento e demonstração de tecnologia de interesse do Estado do Rio de Janeiro, segundo as prioridades de sua política de desenvolvimento econômico e social.
Art. 2º - Constituem receitas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico:
I - recursos constantes do orçamento geral do Estado, especialmente destinados ao Fundo;
II - recursos oriundos de financiamentos e repasses de linhas de crédito para investimentos em tecnologia;
III - receitas ou produtos das operações realizadas com seus recursos;
IV - auxílios, subvenções e contribuições de pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos, inclusive aqueles provenientes de convênios e contratos.
Art. 3º - O Poder Executivo definirá em regulamento a forma de aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico, as diretrizes básicas de sua gestão e a forma de remuneração do respectivo gestor.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC, como empresa pública.
Art. 5º - A Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC, com sede e foro na cidade do Rio de janeiro, terá por finalidade apoiar financeiramente estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento tecnológico do Estado, podendo, para tanto, conceder e contrair empréstimos e realizar outras operações, financeiras ou não, estabelecidas em seu Estatuto.
I - a gestão técnica e financeira do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico;
II - a administração de recursos colocados a sua disposição por entidades de direito público ou privado para fins gerais ou específicos;
III - a administração de outros Fundos instituídos pelo Estado, cuja gestão lhe seja expressamente atribuída.
§ 2º - A Empresa poderá participar, minoritariamente, de outras sociedades.
Art. 6º - A Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC terá a seguinte estrutura básica:
- Conselho de Administração;
- Diretoria;
- Conselho Fiscal.
I - O Presidente da Empresa Fluminense de Tecnologia que o presidirá;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
VII - 3 (três) representantes do setor empresarial do Estado, ...VETADO...
VIII - 1 (um) representante da Comunidade de Pesquisa Tecnológica do Estado do Rio de Janeiro;
IX - ...VETADO...
X - 1 (um) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
Art. 7º - A Diretoria da Empresa Fluminense de Tecnologia será composta por até 4 (quatro) membros nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - O mandato dos diretores será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Art. 8º - Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, com mandatos de 2 (dois) anos, autorizada a recondução.
Art. 9º - O ingresso nos quadros administrativos e técnicos da Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado pela FLUTEC, salvo em relação às admissões que se fizerem no prazo de 6 (seis) meses de servidores da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro- FAPERJ ou de 1 (um) ano de outros servidores que já estejam vinculados a outros órgãos da administração estadual, em ambos os casos mediante concurso interno de provas e títulos.
Art. 10 - O capital inicial da Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC, a ser subscrito e integralizado pelo Estado, será de Cz$100.000.000,00 (cem milhões de cruzados).
Parágrafo único - O Capital da Empresa poderá ser aberto à participação de outras pessoas jurídicas de direito público e entidades da administração majoritária do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cz$100.000.000,00 (cem milhões de cruzados) bem como estabelecer unidade orçamentária Programa de Trabalho, elementos de despesa e proceder às demais medidas necessárias ao atendimento do presente artigo.
Art. 12 - O art. 5º da Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - Competirá aos Secretários de Estado de Fazenda e de Ciência e Tecnologia, através de resolução conjunta, a caracterização dos projetos tecnológicos de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado que farão jus aos benefícios fiscais de ampliação de prazo para pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de suspensão do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, sempre com base em parecer formal de especialistas indicados pelas Universidades e Instituições de Pesquisa sediadas neste Estado e credenciadas pelo Conselho de Administração da FLUTEC.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador