Institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas PROPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das definições e dos princípios
Art. 1º - Esta Lei institui o PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS PROPAR, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal n.º 11.079, de 30.12.2004, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, bem como a suas empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas.
Art. 3º - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
I cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 4° - O PROPAR poderá ser aplicado nas seguintes áreas:
I - educação, cultura, saúde e assistência social;
II - transportes públicos;
III rodovias, pontes, viadutos e túneis;
IV portos e aeroportos;
V terminais de passageiros e plataformas logísticas;
VI - saneamento básico;
VII - destino final do lixo (Centro de Tratamento de Resíduos);
VIII dutos comuns;
IX - sistema penitenciário, defesa e justiça;
X - ciência, pesquisa e tecnologia;
XI - agronegócios e agroindústria;
XII energia;
XIII - habitação;
XIV - urbanização e meio ambiente;
XV - esporte, lazer e turismo;
XVI - infra-estrutura de acesso às redes de utilidade pública;
XVII - infra-estrutura destinada à utilização pela Administração Pública;
XVIII incubadora de empresas;
XIX desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com eficiência.
Art. 5º - O PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - PROPAR observará às seguintes diretrizes:
I - eficiência e competitividade no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos de sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação jurisdicional do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
V - publicidade e transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;
VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
VIII - qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria;
IX - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
X - estímulo à justa competição na prestação de serviços;
XI - segurança jurídica;
XII - vinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado;
XIII participação popular, mediante consulta pública.
Capítulo II
Do Conselho Gestor do PROPAR
Art. 6º - Fica criado o Conselho Gestor do PROPAR (CGP), diretamente subordinado à Chefia do Poder Executivo e integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado da Casa Civil;
II - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
III - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;
IV - o Secretário de Estado de Fazenda;
V - o Secretário de Estado de Obras;
VI o Secretário de Estado do Ambiente;
VII - o Procurador-Geral do Estado.
Art. 7º - Caberá ao CGP, na forma estabelecida em seu regimento:
I - elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que deverá ser atualizado anualmente;
II - aprovar projetos de parcerias público-privadas, os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações e autorizar a abertura do procedimento licitatório, na forma do Art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30.12.2004;
III - apreciar os relatórios gerenciais dos contratos de parcerias público-privadas elaborados pela Unidade de Parceria Público-Privada;
IV - efetuar, permanentemente, a avaliação geral do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;
V - autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada;
VI - propor procedimentos para contratação de parceria público-privada;
VII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
VIII - propor a incorporação de bens imóveis dominicais ao patrimônio do FGP, conforme §§ 4º e 5º do art. 30 desta Lei;
IX - fazer publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro os relatórios e as atas de suas reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados,
X - remeter à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade semestral, os relatórios gerenciais dos contratos de parceria público-privada;
XI estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;
XII expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XIII aprovar previamente a escolha da instituição financeira gestora e regulamentação do FGP.
Parágrafo único O CGP analisará e, quando for o caso, autorizará a contratação, através do devido processo licitatório, de agências classificadoras especializadas, para análise do nível de riscos inerentes aos projetos de parcerias público-privadas a serem contratadas e para a apresentação de soluções com o objetivo de mitigar os riscos identificados.
Capítulo III
Do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas
Art. 8º - O CGP elaborará, anualmente, o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos, as áreas e os serviços prioritários, definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem licitados e contratados pelo Poder Executivo Estadual, dentro do escopo da PPP.
§ 1º - O órgão ou entidade da Administração Estadual, interessado em celebrar o contrato de parceria, encaminhará o projeto à apreciação do CGP.
§ 2º - A análise e aprovação de projetos de parceria público-privada pelo CGP dependerão da prolação de pareceres concomitantes, em 60 (sessenta) dias, pelas Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, de Fazenda, de Planejamento e Gestão e pela Procuradoria-Geral do Estado, mediante o encaminhamento por ato do titular do órgão ou entidade interessados, de cópias do processo administrativo instaurado, instruído com o estudo técnico de que trata o art. 10 desta Lei, a proposta de edital de licitação e o respectivo contrato, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento.
§ 3º - Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços emitir parecer acerca da atratividade de financiamento do projeto e da sua necessidade, importância e valor, considerando a importância social ou interesse estratégico para o desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da viabilidade da concessão de garantia pelo Estado ou pelo FGP, dos riscos para o Tesouro Estadual, da inclusão do projeto na estratégia fiscal do Estado e do cumprimento do limite fixado no art. 24 desta Lei.
§ 5º - Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão emitir parecer sobre o mérito do projeto e sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
§ 6º - Compete à Procuradoria-Geral do Estado emitir parecer prévio sobre os editais, contratos e viabilidade jurídica do projeto, sem prejuízo de suas funções institucionais.
§ 7º - Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à apreciação do Governador do Estado, que editará Decreto, dando-lhe publicidade e encaminhando cópias à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado TCE.
Art. 9º O Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas poderá incluir os municípios no programa de investimento, viabilizando recursos dos orçamentos municipais, com o máximo grau de proveito possível, visando às ações de interesse público mútuo.
Capítulo IV
Dos projetos de parceria público-privada
Art. 10 - É condição para a inclusão de projetos no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas a realização de estudo técnico que demonstre:
I - o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - a vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta, em especial, às concessões regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
III - as metas e resultados a serem atingidos, as formas e os prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
IV - a efetividade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e ou quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
V - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos e financeiros suficientes para cobrir seus custos;
VI - a forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado, explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno;
VII - o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no art. 11 da Lei Federal n.º 11.079, de 30.12.2004.
Capítulo V
Da Unidade de PPP
Art. 11 - Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão, através de unidade operacional específica, nos termos do regulamento:
I - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;
II - assessorar o CGP;
III - divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria público-privada;
IV - dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, aos órgãos e entidades interessados;
V - viabilizar o PROPAR, por meio da realização de estudos e proposição de projetos prioritários;
VI - realizar o gerenciamento e a fiscalização especializada sobre a execução de contratos de parceria público-privada, sem prejuízo dos demais mecanismos de controle legalmente estabelecidos;
VII - elaborar os relatórios gerenciais dos contratos de parcerias público-privadas;
VIII - outras ações correlatas.
Capítulo VI
Dos contratos de Parceria Público-Privada
Art. 12 - Aprovados e incluídos os projetos no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, os órgãos ou entidades responsáveis pela sua implementação darão início, após autorização do CGP, ao procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência, necessário à contratação de parceria público-privada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie.
§ 1º - O órgão ou entidade da Administração Pública envolvido na parceria público-privada instituirá Comissão Especial de Licitação para cada contratação pretendida no âmbito do PROPAR, da qual fará parte um membro designado pela Unidade de PPP da Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 2º - Os atos de homologação do processo licitatório de parceria público-privada e de adjudicação do seu objeto à Sociedade de Propósito Específico, instituída pelo vencedor do certame, serão de competência dos órgãos ou entidades da Administração Pública responsáveis pela implementação da parceria.
§ 3º - Os órgãos ou entidades de que trata o caput deste artigo poderão realizar procedimento licitatório, com o intuito de realizar os estudos de viabilidade do projeto.
§ 4º - A aprovação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer antes da celebração do contrato de parceria público-privada, sendo a transferência dos recursos vinculada à adjudicação do vencedor da licitação nos termos desta Lei.
Art. 13 A abertura do processo licitatório está condicionada à licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 14 O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 15 A minuta do edital será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.
Art. 16 O edital deverá exigir a qualidade do serviço prestado, por meio de análise de performance.
Art. 17 O edital deverá prever a possibilidade de saneamento de fases, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
Art. 18 - São cláusulas necessárias dos contratos de parceria público-privada, além daquelas definidas na legislação federal, as que contenham:
I - a indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado, o cronograma de execução e a definição dos prazos necessários aos seus cumprimentos, não inferior a 05 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II - a definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante a adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
III - a obrigatoriedade de implantação pelo contratado, parceiro privado, de uma Central de Atendimento ao Usuário, nos casos de prestação de serviços públicos e o envio ao órgão ou entidade da Administração Pública envolvida e responsável pela fiscalização de relatório mensal relativo às demandas dos usuários com índice de efetividade do atendimento;
IV - o estabelecimento do prazo vinculado à amortização dos investimentos e forma de remuneração do contratado pelos serviços a serem prestados;
V - a apresentação, pelo contratado à fiscalização, à agência reguladora, quando for o caso, e ao CGP, de relatório semestral contendo o detalhamento das atividades desenvolvidas, a análise dos indicativos de resultado, a qualidade do serviço e as receitas obtidas contrapostas às despesas realizadas, conforme os critérios objetivos previamente estabelecidos, explicitando o fluxo de caixa realizado e a taxa interna de retorno;
VI o compartilhamento, com a Administração Pública, dos resultados financeiros decorrentes da alteração das estimativas originalmente estabelecidas ou das condições de financiamento;
VII - a limitação da remuneração do parceiro privado aos valores correspondentes à amortização dos investimentos, a partir do momento em que a obra ou serviço estiver disponível para propiciar as utilidades que lhe são inerentes;
VIII - a submissão das regras de desempenho das atividades e serviços àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente e o pagamento de taxa de regulação quando o contrato envolver serviço público regulado;
IX a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
X a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e área econômica extraordinária;
XI o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem;
XII a previsão de tradução do contrato da língua portuguesa para a língua do país de origem da contratada estrangeira, quando for o caso.
XIII - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas.
Parágrafo único Admitir-se-á, nas parcerias público-privadas, a participação de consórcios de empresas, de modo a alcançar-se o capital mínimo exigido no respectivo edital, independentemente da proporção individual prevista na constituição do mencionado consórcio.
Art. 19 - Na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Estado, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, o contrato e o edital de licitação poderão prever que:
I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;
II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial;
III - o débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Lei Federal nº 11.079, de 30.12.2004, conforme manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - as garantias outorgadas pelo FGP serão definidas de maneira detalhada, visando dar forma jurídica clara aos direitos e obrigações das partes.
Art. 20 - São obrigações do contratado na parceria público-privada:
I - a manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação;
II - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento contratual;
III - a submissão dos resultados a controle estatal permanente;
IV - a sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos caso expressos previstos no contrato e no edital de licitação;
V - a submissão ao gerenciamento e à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive dos registros contábeis da Sociedade de Propósito Específico;
VI - a execução da desapropriação ou da servidão administrativa, quando previstas no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.
Art. 21 - O contrato poderá prever cláusula que estabeleça o pagamento, pelo parceiro privado, de encargos de fiscalização em favor do parceiro público, sem prejuízo da taxa de regulação devida à agência reguladora correspondente, quando for o caso.
Parágrafo único - O valor dos encargos de fiscalização de que trata o caput será definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto.
Art. 22 - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso VI do artigo 20 desta Lei, promover a sua desapropriação diretamente.
Art. 23 - Ao término da parceria público-privada, a propriedade dos bens vinculados à execução do contrato caberá ao parceiro público, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 24 - A Administração Pública Estadual somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado e das contraprestações, derivadas do conjunto das parcerias já contratadas, incluindo créditos tributários e outras formas de renúncias fiscais definidos no art. 26 desta Lei, não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e desde que as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Art. 25 - Os contratos de parceria público-privada vinculados ao PROPAR serão firmados pelas entidades estatais às quais a lei, o regulamento ou estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único - Serão enviadas à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, cópias dos contratos assinados, seus anexos e eventuais termos aditivos.
Capítulo VII
Da Contraprestação da Administração Pública
Art. 26 - A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de parceria público-privada poderá se revestir de uma ou mais das seguintes formas:
I - pagamento com recursos do Tesouro Nacional ou de entidade da Administração Indireta Estadual;
II - cessão de créditos não tributários;
III - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V - pagamento com títulos da dívida pública, emitidos na forma da lei;
VI - outros meios de pagamento admitidos em lei.
Capítulo VIII
Das Garantias
Seção I - Disposições Gerais
Art. 27 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas:
I - com recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), instituído pelo art. 30 desta Lei, mediante autorização do Conselho Gestor do PROPAR e manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - pela vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
III - pela instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
IV - pela contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo poder público;
V - por outros mecanismos previstos em lei.
Art. 28 - No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser acionada, nos termos do contrato, pelo parceiro privado ou pelo agente financiador, a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia do seu vencimento.
Parágrafo único - Nos termos do contrato, o parceiro privado ou agente financiador poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.
Art. 29 - É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.
Seção II - Do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas
Art. 30 - Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas FGP, com natureza privada, do qual poderão participar, além do próprio Estado, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais, tendo por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei, de acordo com o regulamento.
§ 1º - O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 2º - A integralização das cotas poderá ser realizada através de dotações orçamentárias, inclusive com recursos de fundos estaduais, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Estado, ou outros direitos com valor patrimonial.
§ 3º - Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, selecionada através de licitação, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do FGP bens imóveis dominicais, de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, inclusive os mencionados na Lei n.º 3.189/99, desde que devidamente avaliados, na forma da Lei n.º 4.320/64 e legislação posterior.
I - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social -FUNDES;
II - Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM;
III - Fundo Estadual de Saúde;
IV - Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública;
V - Fundo Estadual de Assistência Social;
VI - Fundo para a Infância e a Adolescência;
VII - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico;
VIII - Fundo Especial Penitenciário;
IX - Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
X- Fundo Especial do Corpo de Bombeiros;
XI - Outros fundos estaduais, observadas as disposições desta lei, vedada a utilização dos recursos do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDÊNCIA.
Seção III - Da Gestão do FGP
Art. 33 - Os recursos do FGP serão depositados em conta especial junto a instituição financeira selecionada mediante licitação.
§ 1º - Caberá à instituição financeira zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do FGP, conforme determinações estabelecidas em regulamento.
§ 2º - Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda, como órgão gestor, deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, na forma do art. 27, inciso I, desta Lei.
§ 3º - O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 4º - As condições para concessão de garantias pelo FGP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.
§ 5º - Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGP poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas, observadas a legislação vigente no País.
§ 6º - Deverá a instituição financeira remeter à Secretaria de Estado de Fazenda, ao Tribunal de Contas do Estado e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ALERJ, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.
§ 7º - Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado; e a legislação aplicável.
§ 8º - O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas.
§ 9º - A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
§ 10 - Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
§ 11 - Deverá o Chefe do Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a política de investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, rentabilidade e liquidez do FGP, as condições para concessão de garantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário e demais procedimentos.
Capítulo IX
Da Fiscalização
Art. 34 - Nas suas respectivas competências, caberá aos órgãos fiscalizadores e às agências reguladoras, o acompanhamento e a fiscalização dos contratos do PROPAR, bem como de sua execução, em especial no tocante ao fiel cumprimento do contrato, à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, à eficiência e à justa competição.
Art. 35 As Secretarias, os Órgãos de Controle e Agências Reguladoras encaminharão ao Conselho Gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privadas, sendo obrigatória a sua publicação na íntegra, em Diário Oficial e na internet.
Capítulo X
Dos Disposições Finais e Transitórias.
Art. 36 As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são características como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.
Parágrafo único Os contratos a que se refere o §6º do artigo 8º serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei.
Art. 37 - Em caso de modificação da estrutura organizacional da Administração, a Chefia do Poder Executivo disporá sobre o critério de substituição das autoridades mencionadas nesta Lei, desde que não implique aumento de despesa.
Art. 38 - O órgão central de contabilidade do Estado editará e dará publicidade às normas gerais, relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parcerias público-privadas.
Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de junho de 2007.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente